Por meio da Resolução 120/10, os conselheiros do CNJ revogaram o artigo 53 da Resolução 35/07, que regulava o lapso temporal de dois anos de separação de fato para a realização do divórcio. Como o requisito de separação prévia para encerrar o casamento desapareceu com a EC 66, essa contagem de prazo tornou-se desnecessária.
A outra alteração ocorreu no artigo 52. A emenda permitiu aos cônjuges separados judicialmente converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio diretamente no cartório. E ainda os dispensou da apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a averbação da separação na certidão de casamento.
A EC 66 eliminou a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato (quando o casal não vive mais junto) por mais de dois anos para acabar com o casamento. Ao fazer isso, abriu a possibilidade de se dissolver essa união civil diretamente pelo divórcio.
O CNJ considerou necessário afastar qualquer dúvida sobre a aplicação da lei que deu aos cartórios o poder de reconhecer o divórcio (11.441/07). Ela foi editada para tornar mais rápido e econômico o processo de dissolução do casamento civil, além de ajudar a descongestionar a Justiça. Os ajustes promovidos na Resolução nº 35/07 foram pedidos pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
retirado do site do IBDFAM
Nenhum comentário:
Postar um comentário